MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7988/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA PORTARIA CGE 75/2017 COM OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS E A EXECUÇÃO, RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
GLEIDY BRAGA RIBEIRO - CPF: 99065347100
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES - CPF: 33952934836
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. PARECER Nº 566/2022-PROCD

              

Tratam-se os autos de Representação decorrente de Inspeção realizada pela Controladoria Geral do Estado – CGE na Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça – SECIJU, com o objetivo de verificar a situação dos contratos vigentes, aditivos, execuções, vigências e rescisões, bem como a designação de seus respectivos fiscais, paralisações, saldos e causas de eventuais prejuízos ao erário.

Em análise preliminar à documentação encaminhada pela CGE, a Equipe da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 98/2019, consignando: (I) o descumprimento da IN nº 03/2017 haja vista a alimentação intempestiva do SICAP-LCO; (II) falhas graves na execução dos contratos objeto da fiscalização, bem como no controle efetivo dos pagamentos de faturas de fornecimento de serviços e equipamentos; e (III) ausência de elementos suficientes para comprovação de dano ao erário.

Após reiteradas diligências visando a complementação das informações, com manifestações dos representados (evs. 16, 35/38), a CAENG emitiu a Análise de Defesa nº 164/2021 (ev. 42) e a Informação nº 22/2022 (ev. 43), com sugestão pela aplicação de multa aos responsáveis e a realização de inspeção na SECIJU.

É o relatório, no necessário.

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

Cinge-se a representação, em suma, das irregularidades identificadas pela CGE na inspeção realizada na SECIJU, notadamente no que se refere aos contratos decorrentes dos seguintes processos administrativos:

 

Após análise pormenorizada dos processos e contratos, a CAENG concluiu pela necessidade de realização de inspeção in loco na entidade, notadamente no que se refere ao Proc. 2014/17010/00261 - Passagens Aéreas - Pregão Presencial, empresa vencedora AEROTUR LTDA - EPP – Contrato nº 127/2015, no valor de R$ 225.738,30. Ademais, sugeriu a aplicação de multa pela intempestividade na alimentação do sistema SICAP-LCO com as informações referentes aos Procs. nºs 2014/17010/000203 e Processo nº 2014/17010/000261.

Pois bem. Assentadas as irregularidades pela equipe técnica da CAENG, resta, contudo, ressaltar que eventual prejuízo causado ao erário é de difícil quantificação na atual situação processual, pela inexistência de informações técnicas sobre a exatidão do valor e o lapso temporal entre o atos supostamente danosos e a presente análise, razão pela qual os responsáveis devem ser penalizados mediante a multa prevista no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: (...)

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado;

 

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (...)

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo;

No mesmo sentido, colaciona-se trecho da seguinte decisão exarada por esta Corte de Contas:

RESOLUÇÃO Nº 293/2018 – PLENO, PROCESSO Nº 9308/2016:

“9.2. Aplicar multa ao senhor Itamar Barrachini, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins à época, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 39, inciso III, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de gestão ilegítima e antieconômica de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado (...)”

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta a este Tribunal:

 

-  pela aplicação de multa, nos termos legais e regimentais, aos responsáveis pela conduta de não encaminhar tempestivamente as informações e documentos digitalizados ao SICAP-LCO relativos aos Processso nºs 2014/17010/000203 e 2014/17010/000261;

- pela aplicação de multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas e sonegação de informações;

- pela aplicação de multa de caráter compensatório até o montante de 100% do valor previsto no caput do Art. 159, RI, por atos praticados com graves infrações às normas – não prestação de contas na forma da lei, cujo valor do prejuízo não possa ser quantificado, nos termos do Art. 159, II, do mesmo diploma.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/05/2022 às 13:39:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 217465 e o código CRC 3D66CDD

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.